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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11081-58.2013.5.03.0073

Dano moral coletivo: descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. No caso concreto, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, a Corte Regional manteve a sentença na qual se arbitrou o montante de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo. Ponderou, fundamentalmente, que a quantia fixada " atende a parâmetros de razoabilidade e ponderação, levando em conta a natureza do ilícito praticado e as condições econômicas da parte". Constata-se que o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, não havendo falar em valor desarrazoado ou desproporcional. Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros fixados por esta Corte Superior em casos semelhantes. Julgados. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência Territorial; Valor Arbitrado; Legitimidade; Ação Civil Pública; Astreintes; Competência Territorial

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