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Jurisprudências

STFRE 1.424.451 AgR

Presidência do Ministro Edson Fachin

Relator(a): Edson Fachin

  • Presidência do Ministro Edson Fachin

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu integral provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário e, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a constitucionalidade do art. 33 da Lei estadual paranaense 18.907/2016 e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Associação e pelo Sindicato de servidores do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 8.4.2025.

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito constitucional, administrativo e financeiro. 3. Art. 3º da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, que estabeleceu revisão geral anual a ser implementada em 2017 com base no acumulado do IPCA de todo ano de 2016. 4. Art. 33 da Lei 18.907/2016 do Estado do Paraná, que postergou os efeitos do art. 3º da Lei estadual 18.493/2015. 5. Inaplicabilidade, ao caso, da ratio decidendi formada na ADI 4.013/TO. Distinção. Ausência de violação ao direito adquirido. 6. Mera postergação da revisão geral anual. Necessidade de estabilização e ajuste fiscal. Situação de excepcionalidade financeira. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na ADI 6.196/MS. 7. Revisão geral anual. Eficácia condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) dotação orçamentária na LOA e (ii) autorização na LDO. RE 905.357/RR, tema 864 da repercussão geral. Ineficácia, na hipótese, da concessão anterior da revisão geral anual. 8. Constitucionalidade do art. 33 da Lei estadual 18.907/2016. 9. Admissibilidade de, em qualquer grau de jurisdição, examinar, ainda que de ofício, a constitucionalidade de lei incidente ao caso concreto. 10. Art. 3º da Lei estadual 18.493/2015. Vinculação da revisão geral anual ao acumulado do IPCA de 2016. Violação à Súmula Vinculante 42/STF. Impossibilidade de atrelamento de revisão geral anual e de reajuste de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária. 11. Agravo regimental provido, para prover o recurso extraordinário.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, de consequência, negava provimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, mantendo na íntegra o Acórdão do Tribunal de origem, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava integral provimento ao agravo regimental, em ordem a prover o recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 33 da Lei estadual paranaense 18.907/2016, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo agravante, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado; pelos agravados Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior e Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, o Dr. Claudio Santos da Silva; pela agravada Associação dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas do Estado do Paraná – AMAI, a Dra. Danielle Christianne da Rocha; pelo agravado Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região, o Dr. Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernandes; pela agravada Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Paraná, o Dr. Luzardo Faria; pelo agravado Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná, o Dr. Rodrigo Alves Handa; pelo agravado Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Paraná, o Dr. Dhiogo Raphael Anoíz; pelo agravado APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, o Dr. Bernardo Strobel Guimarães; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá, o Dr. Wagner de Souza Moura; e, pelo amicus curiae Associação Praças Unidos, o Dr. Zilmo Girotto. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 12.11.2024.

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