STJAgInt no AREsp 2.935.579
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: inversão do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
- Inversão do ônus da prova
Ementa
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por perdas na safra 2022/2023, falhas na entrega de equipamentos e danos morais.
2. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-a como destinatária final dos produtos adquiridos. A Corte estadual também afastou a alegação de ilegitimidade passiva da ré.
3. A parte agravante sustenta que a agravada não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade econômica, e que a inversão do ônus da prova foi indevida. Afirma que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na hipossuficiência técnica da autora; e (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que a autora é destinatária final dos produtos adquiridos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência técnica da autora.
6. Rever o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.