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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020334-29.2023.5.04.0611

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, ainda, ponderou que “Neste cenário, conclui-se que o autor encontrava-se doente quando do retorno ao trabalho e não poderia ter sido despedido pela ré. Ocorre que, além de indevidamente despedido, é imperioso que se reconheça que a despedida teve sim cunho discriminatório, pois, tendo a ré despedido o recorrente, um único dia após o retorno ao trabalho, resta evidente que objetivava somente formalizar a despedida do autor com aparência de legalidade”. O Regional asseverou que “a ré optou por dispensar o autor, doente, logo após retornar de longo período em benefício previdenciário (de mais de 180 dias), em momento em que o demandante mais precisava de suporte financeiro, abandonando-o à própria sorte em meio a problemas de saúde, sem salário e sem a percepção de auxílio-doença” e que “a alegação de despedida discriminatória por enfermidade apresentada durante a relação de trabalho, de caráter verossímil, acompanhada de prova (comprovação da doença), contempla a suficiência para inversão do ônus probatório à empresa, que deve comprovar que não houve a discriminação alegada”. Portanto, correta a decisão regional que reconheceu a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do autor. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Conforme se constata, o TRT firmou a tese de que “o valor atribuído à causa na exordial, ainda que em ação que tramita pelo rito sumaríssimo, é meramente estimativo, pois no momento da propositura da ação via de regra - como ocorre no caso - não é possível a determinação quantitativa da pretensão, não havendo como se liquidar previamente as pretensões vindicadas quando do ajuizamento da demanda”. Registre-se, de início que a causa está submetida ao procedimento sumaríssimo. Sobre o tema "limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial", esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT, não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento no tema ¿dispensa discriminatória ¿ configuração ¿ dano moral¿. Ainda, dar-lhe provimento no tema ¿valor da condenação ¿ limitação aos pedidos da inicial ¿ rito sumaríssimo¿ para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿valor da condenação ¿ limitação aos pedidos da inicial ¿ rito sumaríssimo¿, por violação ao artigo 5º, incisos II e LIV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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