STJREsp 2.203.198
Proprietário registral incluído no polo passivo: manifestação simples
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Proprietário registral incluído no polo passivo
- Manifestação simples
- Compra e venda do imóvel
- Ausência de contestação
- Sentença de procedência
- Ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente.
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.
6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes.
7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais.
8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem.
9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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