STFARE 1.621.593 AgR
Execução fiscal: compensação
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Compensação
- Cabimento ou reconhecimento
- Necessidade de análise da matéria infraconstitucional
- Inviabilidade
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Embargos à Execução. Compensação. Cabimento ou reconhecimento. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise da matéria infraconstitucional. Tema 339 da repercussão geral. Inviabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação da Súmula 279 do STF, pela necessidade de exame da matéria infraconstitucional e pela incidência do Tema 339 da RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Não é possível chegar à conclusão diversa àquela do Tribunal de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação, mesmo que sucinta, não demandando exame pormenorizado de todas as alegações.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.