STFRcl 93.575 ED-AgR
ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
- Unicidade contratual
- Sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Unicidade contratual. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. Conforme asseverado no decisum, a conclusão da Justiça do Trabalho passa pela discussão acerca da tese da unicidade do prazo do contrato de trabalho, inexistindo, portanto, aderência estrita entre os paradigmas e o ato reclamado.
2. In casu, o ajuizamento da reclamação constitucional com paradigma na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG) revela a pretensão de se provocar o exame per saltum pela Suprema Corte da correção ou não da solução dada ao caso pela Justiça Trabalhista.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.