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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.671.200

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Aplicação da continuidade delitiva
  • Preenchimento dos requisitos legais
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos." (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).

3. No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a "semelhança das circunstâncias dos fatos, quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, estabelecendo o elo de continuidade entre eles", bem como a homogeneidade da conduta.

4. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo demandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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