STJREsp 2.069.400
Exigibilidade de contribuições em condomínio irregular/associações de moradores
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES EM CONDOMÍNIO IRREGULAR/ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou a legitimidade ativa do ente condominial de fato para cobrança e afastou a aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF, com admissão do recurso especial na origem.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de contribuições condominiais, fundada na assembleia realizada em 14/5/2016, em empreendimento irregular organizado como condomínio.
3. O Juízo de primeiro grau decidiu com fundamentos posteriormente incorporados pelo acórdão, consignando a base deliberativa de 14/5/2016.
4. A Corte de origem reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade ativa do ente condominial de fato e a possibilidade de cobrança independentemente de adesão expressa, distinguindo os Temas 882/STJ e 492/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC, diante da anulação da assembleia de 5/4/2008 e da realização de nova assembleia em 14/5/2016; e (iii) saber se as contribuições são exigíveis à luz do Tema n. 882/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a legitimidade ativa, os efeitos da nulidade anterior e a incidência dos Temas 882/STJ e 492/STF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a legitimidade ativa, porque a revisão do alcance dos efeitos da anulação da assembleia de 2008 sobre a de 2016 exigiria o reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se o Tema n. 882/STJ, afastando-se a premissa jurídica de adesão tácita por posse, ciência ou fruição de serviços, e determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie a exigibilidade das contribuições à luz da necessidade de anuência expressa e do regime temporal pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a distinção quanto aos Temas 882/STJ e 492/STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão sobre legitimidade ativa demanda o reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 882 do STJ, afastando a presunção de adesão por posse, ciência ou fruição de serviços, impondo-se a reapreciação da exigibilidade das contribuições conforme a necessidade de anuência expressa e o regime temporal aplicável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, II e III, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.221.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.968.030/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2026. STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a distinção quanto aos Temas 882/STJ e 492/STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão sobre legitimidade ativa demanda o reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 882 do STJ, afastando a presunção de adesão por posse, ciência ou fruição de serviços, impondo-se a reapreciação da exigibilidade das contribuições conforme a necessidade de anuência expressa e o regime temporal aplicável."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.