STJAgInt no REsp 1.891.574
Limitação administrativa ambiental: área de relevante interesse ecológico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Limitação administrativa ambiental
- Área de relevante interesse ecológico
- Arie
- Prescrição
- Termo inicial
- Edição do ato normativo que instituiu a restrição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE INSTITUIU A RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública em razão de limitação administrativa ambiental, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial coincide com a edição do ato normativo que instituiu a restrição ao direito de propriedade.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.