STJAgInt no REsp 2.243.896
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Responsabilidade de sócio
- Grupo econômico e confusão patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da conclusão acerca da existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, para fins de redirecionamento de execução fiscal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de confusão patrimonial entre o sócio e as pessoas jurídicas, bem como pela inexistência de desvio de finalidade, sendo inviável a revaloração pretendida sem revolvimento de provas.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.