TSTAg-AIRR 0011370-56.2016.5.03.0179
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários periciais
- Reclamada sucumbente no objeto da perícia
- Incólume o artigo 790-B da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme se extrai do acórdão regional, o perito de confiança do juízo concluiu ter a reclamante sido exposta ao frio. Ademais, consignou o Regional que não houve comprovação por parte da reclamada do fornecimento de EPIs aptos à neutralizar o agente insalubre. Com base nesse entendimento e nos elementos probatórios constantes dos autos, a Corte regional decidiu favoravelmente à parte autora, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há falar em inversão do ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais os quais, inclusive, foram fixados em patamar razoável. Incólume o artigo 790-B da CLT. Ademais, o TRT considerou proporcional o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de custeio da perícia. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional esclareceu que a autora se valeu da prerrogativa prevista no art. 483, § 3º, da CLT para se afastar do serviço, “não podendo ser enquadrada a obreira como demissionária e apenada pelo exercício de um direito que entende legítimo”. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator