STJAgInt no REsp 2.285.045
Empréstimo bancário com desconto em conta-corrente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo bancário com desconto em conta-corrente
- Autorização de débito automático
- Resolução BACEN 4.790/2020
- Boa-fé objetiva
- Cancelamento unilateral
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cancelamento unilateral da autorização de desconto em conta-corrente nas circunstâncias do caso e para prosseguir no julgamento sem suspensão em razão de embargos de divergência.
2. Fato relevante. Contratação regular de mútuo bancário, com pactuação da forma de amortização por débito automático em conta-corrente e autorização prévia do mutuário.
3. As decisões anteriores. Sentença determinou a abstenção de descontos e confirmou tutela de urgência, mantendo a obrigação contratual; acórdão recorrido afirmou a faculdade de cancelamento da autorização com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085/STJ; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão monocrática que reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral da autorização de desconto em conta-corrente, à luz do Tema n. 1.085/STJ, da Resolução BACEN n. 4.790/2020 e dos arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para suspender o julgamento em razão dos Embargos de Divergência no REsp n. 2.241.451/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema n. 1.085/STJ condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização, não legitimando revogação unilateral e indiscriminada quando reconhecida a contratação regular e a autorização prévia.
7. A Resolução BACEN n. 4.790/2020, em interpretação sistemática, disciplina a operacionalização do cancelamento e, no art. 9º, parágrafo único, restringe o cancelamento diretamente na instituição depositária aos casos de não reconhecimento da autorização, hipótese não verificada.
8. A alteração unilateral da forma de adimplemento, sem justo motivo ou recomposição contratual, viola os arts. 313 e 314 do Código Civil por impor prestação diversa e alterar o adimplemento sem anuência do credor.
9. A liberdade contratual, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, obstam o cancelamento imotivado e posterior do débito automático, aplicando-se, ainda, a disciplina do mandato à autorização (art. 684 do Código Civil).
10. A decisão monocrática está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo as Súmulas n. 83/STJ e n. 568/STJ.
11. Inexistência de determinação específica de suspensão do feito; a tramitação de embargos de divergência não impede o julgamento quando há jurisprudência recente aplicada ao tema.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.