TSTRR 291-89.2014.5.03.0134
Penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
- Salário / Diferença Salarial
- Revelia / Confissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que a remuneração recebida pelo executado está aquém do mínimo necessário para o seu sustento digno e, ainda, que são impenhoráveis as remunerações e aposentadorias de até 50 salários-mínimos. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, preservando-se também os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Revelia / Confissão