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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000438-40.2022.5.17.0007

Reclamante: dano moral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 117 da Tabela de IRR: “É ilícito o controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, configurando ao empregado danos morais "in re ipsa"?” Por outro lado, no caso dos autos, não é possível o conhecimento da matéria ante a incidência de óbices processuais. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao excluir a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais. O trecho transcrito é o seguinte: “(...) o controle, por parte dos supervisores, com objetivo de manter o correto funcionamento da linha de produção da empresa, por si só, não configura ato ilícito da empresa. Inclusive, a exigência para que o operador avise, previamente, ao supervisor, a fim de utilizar o banheiro, constitui condição compatível com o poder diretivo empresarial, e, ao mesmo tempo, com o próprio dever de colaboração do empregado, sem que tal implique constrangimento ou humilhação, a macular os direitos da personalidade”. À parte o acerto ou desacerto da tese geral apresentada pelo TRT, efetivamente não foram transcritos no recurso de revista trechos relevantes nos quais o Colegiado revelou os aspectos fático-probatórios que serviram de base para reformar a sentença, quais sejam: “[...] as provas produzidas nos autos, especialmente as testemunhas, deixaram claro que não havia proibição ou mesmo negativa de utilização dos banheiros no ambiente de trabalho”; “[...] por se tratar de uma linha de produção com fluxo contínuo, deixar o posto de trabalho a qualquer momento, sem critérios, não me parece prudente”, sendo que “as provas indicaram que era possível se fazer substituir para fazer uso do banheiro”; que a testemunha do reclamante “relatou que não era possível deixar o equipamento, mas disse que em caso de necessidade de ir ao banheiro, fora dos horários de intervalos, chamava o supervisor para que este conseguisse alguém para ficar no seu lugar” e que outra testemunha “informou que existia ‘uma dificuldade’ em usar o banheiro; que era preciso pedir ao supervisor que conseguisse uma pessoa para o render no trabalho no forno”; que “ficou claro que existiam outros empregados para atender essas substituições esporádicas e que nenhum empregado foi advertido por usar o banheiro”; que o “autor não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não restou comprovada a restrição ao uso dos banheiros durante a jornada de trabalho”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Portanto, o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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