TSTAIRR 0016679-66.2024.5.16.0001
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limitação temporal
- Ausência de contrariedade
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, não se viabilizando o apelo por alegada violação de dispositivos infraconstitucionais. 2. O Tribunal Regional reconheceu a incidência da Súmula nº 448, II, do TST e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, limitando-o, com fundamento na prova pericial e testemunhal, ao período de março a dezembro de 2021. 3. A pretensão de ampliar o período da condenação exige o reexame da prova acerca da continuidade da exposição a agentes insalubres, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Não configurada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator