STFARE 1.574.496 AgR
Desapropriação: imóvel improdutivo
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Imóvel improdutivo
- Juros compensatórios
- Descabimento, após a entrada em vigor da MP 2183-56
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 2183-56.
1. A jurisprudência desta CORTE, consolidada desde a edição da Súmula 618 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 17/10/1984, já previa expressamente a incidência de juros compensatórios em casos de desapropriação, seja direta ou indireta.
2. A Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, acrescentou o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, prevendo em seu § 1º que “os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”.
3. Na ADI 2332, declarou-se a constitucionalidade do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941, impedindo a incidência de juros compensatórios do imóvel improdutivo.
4. Assim, no cálculo da indenização, deve ser observada a decisão da ADI 2.332, afastando-se os juros compensatórios posteriores à vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, para que se observe, no cálculo da indenização, a decisão da ADI 2.332, afastando-se os juros compensatórios posteriores à vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.