STJAgInt no AREsp 3.091.300
Cumprimento de sentença: taxa judiciária inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Taxa judiciária inicial
- Exequente beneficiária da gratuidade da justiça
- Executada sucumbente não beneficiária
- Obrigação de recolhimento
- Isenção reflexa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA INICIAL. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUTADA SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ART. 82, § 2º, DO CPC. ISENÇÃO REFLEXA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 1.098, § 5º, DAS NSCGJ-TJSP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte exequente não opera a extinção da obrigação tributária forense, consistindo em mera condição suspensiva de exigibilidade em relação à beneficiária (arts. 98 a 102 do CPC).
2. O litigante sucumbente e não beneficiário da justiça gratuita não se exime do dever de arcar com as custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença pelo simples fato de a exequente não ter realizado o recolhimento prévio. É inadmissível a pretensão de "isenção reflexa" ou "anistia", sob pena de subversão do princípio da causalidade e ofensa à isonomia.
3. O art. 82, § 2º, do CPC regula estritamente o reembolso horizontal de despesas entre os litigantes, o que não esvazia a relação jurídica vertical travada entre o jurisdicionado sucumbente e o Estado, titular do crédito relativo à taxa judiciária.
4. O art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP não institui tributo nem inova na ordem jurídica, limitando-se a explicitar, no plano procedimental, conclusão já decorrente do CPC e da legislação tributária estadual.
5. A controvérsia acerca da eventual usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF) ostenta índole constitucional, cujo exame é alheio à competência desta Corte Superior, reservado ao Supremo Tribunal Federal. A invocação expressa do dispositivo constitucional, ademais, somente sobreveio nas razões do agravo interno, sendo defeso ampliar, nesta via, os limites objetivos do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.