STJAgInt no AREsp 3.196.328
CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV
- Omissão
- Responsabilidade em previdência complementar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, IV. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TITULARIDADE DE RECURSOS EXECUTADOS (SUBMASSA COSIPA). RESPONSABILIDADE EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo, conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, com enfrentamento específico de omissão reconhecida à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A controvérsia processual envolve a ausência de pronunciamento concreto sobre argumento autônomo de que os valores atingidos por atos constritivos na execução pertenceriam à submassa COSIPA, e não à submassa FEMCO/COFAVI, exigindo-se exame dos documentos contábeis e atuariais já apresentados e deliberação motivada acerca da necessidade de prova pericial.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria, afastou a perícia por desnecessária, manteve a responsabilidade da entidade de previdência até a liquidação extrajudicial do plano vinculado aos ex-empregados da COFAVI e rejeitou alegação de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de enfrentamento de argumento autônomo, juridicamente relevante e potencialmente modificativo, quanto à titularidade dos recursos constritos vinculados à submassa COSIPA, atraindo a ressalva do precedente repetitivo; e (ii) saber se precedentes que afirmam a responsabilidade da entidade de previdência complementar até a liquidação extrajudicial dispensam pronunciamento específico sobre a origem patrimonial dos valores atingidos e afastam, de plano, a análise da suficiência do acervo documental e da eventual necessidade de perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõem o dever de enfrentar argumento autônomo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A alegação de que os valores constritos pertencem à submassa COSIPA é determinante para definir os limites patrimoniais da execução e deve ser apreciada de forma concreta e fundamentada.
6. A orientação firmada no REsp 1.248.975/ES, em regime repetitivo, contém duas premissas complementares: (a) a responsabilidade da entidade de previdência pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes e assistidos vinculados à COFAVI até a liquidação extrajudicial; e (b) a impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. O exame da titularidade dos recursos constritos situa-se na segunda dimensão do precedente.
7. Precedentes que reafirmam a persistência da responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial (REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES) não afastam a necessidade de pronunciamento específico sobre a origem patrimonial dos valores atingidos, nem resolvem a omissão processual reconhecida.
8. A decisão agravada não impôs a realização compulsória de perícia nem reconheceu excesso de execução, nulidade dos atos constritivos ou a inexistência da obrigação. Determinou-se apenas que o Tribunal de origem examine os documentos contábeis e atuariais já existentes, aprecie concretamente a alegação sobre a submassa COSIPA e, então, delibere, de forma motivada, sobre a necessidade ou não de prova pericial.
9. A celeridade processual e a natureza alimentar do crédito devem coexistir com o devido processo legal e a adequada fundamentação das decisões. Não é possível dispensar o exame de argumento potencialmente apto a influenciar o resultado do julgamento.
10. As razões do agravante não infirmam os fundamentos essenciais da decisão agravada, subsistindo a necessidade de integração do acórdão recorrido quanto à titularidade dos recursos executados e à análise motivada da prova.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.