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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000873-09.2022.5.10.0007

Limbo previdenciário: limbo previdenciário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamante, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possível violação ao artigo 476 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia gira em torno da configuração do instituto do “limbo previdenciário”, situação em que o trabalhador, considerado apto pelo INSS, não consegue retornar ao trabalho por ser considerado inapto pelo empregador. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional fundamentou o não reconhecimento do limbo previdenciário no fato de a reclamante ter apresentado sucessivos atestados médicos particulares recomendando afastamento após a alta previdenciária, concluindo pela ausência de recusa empresarial em receber a empregada. Entretanto, à luz das premissas consignadas no acórdão recorrido, há elementos que permitem evidenciar a configuração do instituto do limbo previdenciário. É fato incontroverso que a reclamante, em função de problemas de saúde, afastou-se de suas atividades laborais, passando a gozar de benefício previdenciário. Após a alta previdenciária, ocorrida em 31/12/2019, ficou sem receber salário da empregadora, ante a existência de atestados médicos particulares informando a incapacidade da obreira para o trabalho, até a data de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 13/04/2022. 3. Como se sabe, a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho após alta previdenciária. A responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre o empregador quando cessa o benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 476 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamado ao pagamento dos salários e seus reflexos referentes ao período desde a alta previdenciária, em 31/12/2019, até a data da dispensa sem justa causa (13/04/2022). Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ora arbitrado à condenação, e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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