STJAgInt no REsp 2.130.982
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: e 7/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- E 7/STJ
- Aplicação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do recurso, porém, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022/CPC; da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A questão central da controvérsia está amparada eminentemente em legislação local e em julgados do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
4. Não se refere a mera valoração da prova, pois a instância originária decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos. Modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o direito à compensação ou à diferença a receber, sobre o limite temporal fixado pela Suprema Corte ou sobre a coisa julgada beneficiar o Distrito Federal em detrimento dos apelantes exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.