TSTAIRR 0000922-72.2024.5.05.0022
Negativa de prestação jurisdicional: descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- No caso em análise, examinando o recurso de revista de ID
- Prejudicada a análise da transcendência
- Da rescisão do contrato de trabalho
- Da incidência em indenização pdv/pdi
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, cabe à parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal: (i) o trecho dos embargos de declaração em que foi solicitado ao Tribunal de origem pronunciamento sobre questão levantada no recurso ordinário e (ii) o trecho da decisão regional que rejeitou tais embargos, de modo a possibilitar o cotejo e a verificação da alegada omissão. No caso em análise, examinando o recurso de revista de ID. d8d0cf4 (fl. 1246), cujo seguimento foi impedido, constata-se que não houve a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que se requeria manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto supostamente não apreciado, nem da decisão regional que rejeitou tais embargos. Dessa forma, a exigência processual prevista na legislação trabalhista não foi devidamente atendida, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a norma celetista exige a transcrição literal dos trechos pertinentes dos embargos de declaração, não bastando a simples indicação da omissão alegada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DA INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV/PDI. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso, ao examinar o recurso de revista interposto pela reclamada (ID. d8d0cf4, fl. 1246), constata-se que não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. A ausência dessa transcrição inviabiliza o indispensável confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do recurso de revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, II E III DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme dispõe o art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, cabe à parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal: (i) o trecho dos embargos de declaração em que foi solicitado ao Tribunal de origem pronunciamento sobre questão levantada no recurso ordinário e (ii) o trecho da decisão regional que rejeitou tais embargos, de modo a possibilitar o cotejo e a verificação da alegada omissão. Ademais, esta Corte superior entende que a parte deve apontar, de forma explícita e fundamentada, quais alegações deixaram de ser examinadas pelo TRT. Não basta a formulação genérica de alegação de negativa de prestação jurisdicional. É indispensável que o recorrente estabeleça o necessário cotejo entre os pontos supostamente omitidos no acórdão regional, a provocação efetuada por meio dos embargos de declaração e a ausência de manifestação no julgamento desses embargos. Tal exigência decorre, igualmente, do disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, que impõe à parte o ônus de realizar demonstração analítica da violação ou contrariedade invocada, permitindo a identificação precisa da ofensa alegada e justificando, em tese, a reforma da decisão recorrida. No caso em exame, embora a parte tenha transcrito o acórdão regional, integralmente e sem quaisquer destaques dos trechos pertinentes, bem como os embargos de declaração, também em sua integralidade, e o respectivo acórdão proferido em sede integrativa, limitou-se à mera reprodução dessas peças processuais, sem indicar de forma clara e fundamentada quais questões teriam permanecido sem apreciação pelo Tribunal Regional. Verifica-se, assim, o descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Com efeito, o recorrente apenas afirma, genericamente, que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração, sustentando violação de dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes jurisprudenciais oportunamente invocados nos autos, bem como dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República. Todavia, não especifica quais questões concretas teriam sido omitidas nem demonstra, mediante cotejo analítico, a efetiva ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, assim, que o recurso apresenta fundamentação genérica, desacompanhada da indispensável demonstração analítica da omissão apontada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, tal como corretamente reconhecido na decisão denegatória de admissibilidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DA APOSENTADORIA. DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que o trecho do acórdão indicado para fins de prequestionamento foi transcrito em tópico diverso daquele objeto da insurgência recursal, circunstância que, segundo entendeu, implicaria o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora a transcrição tenha sido efetivamente realizada em capítulo distinto, trata-se de irregularidade de natureza meramente formal, que, em princípio, não impediria o exame do apelo. Todavia, a decisão denegatória deve ser mantida por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, da análise das razões recursais (ID 392e80d), verifica-se que o recorrente limitou-se a reproduzir integralmente a fundamentação do acórdão regional referente aos temas impugnados, em transcrição que se estende por 14 (catorze) páginas, sem quaisquer destaques ou delimitação dos fundamentos efetivamente relacionados às matérias objeto da insurgência. Tal procedimento configura transcrição genérica e indiscriminada, insuficiente para atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar, de forma precisa e específica, os trechos da decisão recorrida que evidenciam o prequestionamento da controvérsia. A mera reprodução integral da fundamentação do acórdão, sem a necessária delimitação dos excertos pertinentes, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento já consolidado nesta Corte superior. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, pelo descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, IV da CLT e, nos temas ¿rescisão do contrato de trabalho¿, ¿incidência em indenização PDV/PDI¿ e ¿indenização por dano material¿, pelo descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, e, nos temas ¿aposentadoria¿, ¿indenização por dano estético¿ e ¿indenização por dano moral¿, por descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, em ambos os agravos de instrumento e em todos os temas, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator