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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.998.119

Suspensão e sobrestamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.442/STJ. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher em parte embargos de declaração anteriores, integrou fundamentos, manteve o provimento do agravo e do recurso especial e restabeleceu multa cominatória no valor de R$ 1.436.000,00, com ajuste das parcelas vincendas.

2. Fato relevante. A embargante aponta omissão quanto ao sobrestamento obrigatório em razão da afetação do Tema n. 1.442/STJ (interpretação do art. 537, § 1º, do CPC/2015) e contradição/omissão relativa à intimação pessoal e à recalcitrância, com referência à Súmula 410/STJ e ao Tema 1.296/STJ.

3. Providência pretendida. Acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para suspender o feito até o julgamento do Tema n. 1.442/STJ e preservar o patamar das astreintes fixado pelo tribunal local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afetação de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.442/STJ), que versa sobre a interpretação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, impõe o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para adequar o andamento do processo à sistemática dos repetitivos, inclusive tornando sem efeito o julgamento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção afetou a controvérsia como representativa (Tema n. 1.442/STJ), delimitando a interpretação do art. 537, § 1º, do CPC/2015 quanto à modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas e vincendas e à delimitação do que se considera multa vencida.

6. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, a afetação de recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, por razões de segurança jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional.

7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos repetitivos.

8. Após o julgamento do tema repetitivo, incumbe ao Tribunal de origem realizar juízo de conformação ou eventual retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

9. Os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para ajustar o feito à sistemática dos recursos repetitivos, inclusive para tornar sem efeito o julgamento anteriormente proferido e determinar o sobrestamento.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e seu sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.442/STJ, com posterior juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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