STJAgInt no AREsp 2.949.709
Cumprimento de carta arbitral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de carta arbitral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório para afastar os vícios identificados na carta arbitral e a pretensão de atingir direitos de terceiros não signatários.
2. A Corte a quo reformou decisão monocrática para recusar o cumprimento da carta arbitral, à luz do art. 267 do Código de Processo Civil, diante de dúvidas sobre autenticidade e da pretensão de alcançar direitos de terceiros não participantes da convenção.
3. Recurso especial interposto pela recorrente, alegando ofensa aos arts. 18, 20, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996, sustentando a autonomia da jurisdição arbitral e a impossibilidade de controle judicial do mérito, bem como ao art. 1.418 do Código Civil, afirmando a viabilidade da adjudicação compulsória mesmo diante de gravames posteriores.
4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria seria jurídica, limitada à interpretação de normas legais e contratuais, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório.
5. Contrarrazões apresentadas, pleiteando o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ) e, no mérito, o desprovimento, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de sustentar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 8 e 18 da Lei n. 9.307/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a matéria seria jurídica e limitada à interpretação de normas legais e contratuais, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda essencialmente o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a autenticidade do procedimento arbitral e a extensão indevida da decisão aos terceiros.
8. A análise do mérito do recurso especial está obstada pela necessidade de reexame das premissas fáticas e dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial.
9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de premissas fáticas e documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. A pretensão recursal que demanda revolvimento de fatos e provas para afastar conclusões sobre autenticidade de procedimento arbitral e extensão indevida da decisão a terceiros não signatários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 267; CPC, art. 932, III; CC, art. 1.418; Lei n. 9.307/1996, arts. 18, 20, 32 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de premissas fáticas e documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. A pretensão recursal que demanda revolvimento de fatos e provas para afastar conclusões sobre autenticidade de procedimento arbitral e extensão indevida da decisão a terceiros não signatários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.