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Jurisprudências

STJAREsp 3.289.298

PIS e COFINS: zona franca de manaus

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Zona franca de manaus
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF não afastados
  • Deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF NÃO AFASTADOS. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices: necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF), tentativa de superação da jurisprudência do STJ, ausência de violação frontal e direta a norma federal, manejo do recurso especial como terceira instância ordinária, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e ausência de dissídio jurisprudencial qualificado.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos relativos à tentativa de superação da jurisprudência do STJ, à inexistência de violação direta de norma federal e ao indevido uso do recurso especial como terceira instância. Quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ e à alegada violação do art. 1.022 do CPC, limitou-se a afirmações genéricas, sem demonstrar a desnecessidade de exame de provas ou indicar, de modo concreto, pontos omitidos, sua relevância e o prejuízo processual. Precedentes: AgInt no AREsp 3.094.445/DF; AgInt no AREsp 3.112.735/MG; AgInt no AREsp 2.962.857/AL.

3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, cujo enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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