STFRcl 73.677 MC-Ref
Referendo na Medida Cautelar na Reclamação: adpf nº 324/df
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Referendo na Medida Cautelar na Reclamação
- Adpf nº 324/df
- Adc nº 48/df
- Re nº 958.252/mg (Tema nº 725 da Repercussão Geral)
- Cognição Sumária
- Aparente Inobservância
Ementa
Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Adpf nº 324/df. Adc nº 48/df. Re nº 958.252/mg (Tema nº 725 da Repercussão Geral). Permissão Constitucional de Formas Alternativas de Prestação de Serviços. Cognição Sumária. Aparente Inobservância. Medida Cautelar Referendada.
I. Caso em exame
1. Ante pactuação autônoma de natureza civil para a prestação de serviços, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC Nº 48/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do Tema nº 725 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.
4. No âmbito da ADC nº 48/DF foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, prestadores de serviços intelectuais, e trabalhadores terceirizados.
5. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante avença de natureza civil, validamente firmada entre pessoas capazes e instruídas, a decisão reclamada aparenta se distanciar da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
IV. Dispositivo
6. Medida cautelar referendada. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.