TSTAg-AIRR 0000188-38.2025.5.18.0083
Ag-AIRR 0000188-38.2025.5.18.0083
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão unipessoal por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante foi disponibilizada no DEJT em 19/03/2026 e publicada em 20/03/2026 (sexta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 06/04/2026 (segunda-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 15/04/2026 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que a Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 24.341,04), o que perfaz o montante de R$ 486,82 a ser revertido em favor do Agravado/Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator