Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.615.662

Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
  • Impenhorabilidade de veículo
  • Devedor portador de deficiência física
  • Ausência de indispensabilidade do veículo para locomoção
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor.

2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação apresentada pelo recorrente - amputação traumática do 5º raio da mão direita - não implica, por si só, o comprometimento severo da mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam sua substituição por outro automóvel.

3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.

5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.