STJAgRg no HC 944.899
Associação para o tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Absolvição
- Vínculo associativo estável e permanente não demonstrado
- Tráfico privilegiado
- Reconhecimento
- Manutenção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre os condenados.
2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não ocorreu na hipótese. A mera apreensão de materiais relacionados à traficância, associada ao flagrante em local dominado por organização criminosa, não atende aos requisitos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a absolvição.
3. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
4. Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto probatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o tráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada.
5. Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.