TSTAIRR 0010751-37.2021.5.18.0211
Cálculo das férias: contribuição previdenciária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cálculo das férias
- Contribuição previdenciária
- Reflexos das horas extras
- Custas
- Transcrição efetuada no início das razões da revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (CLARO S.A.). CÁLCULO DAS FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CUSTAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese configurada nos presentes autos. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, de modo que a decisão agravada não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora