STJAgInt no REsp 2.160.263
Recuperação judicial: execução contra coobrigado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução contra coobrigado
- Avalista
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. AVALISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre a exigibilidade de crédito em face de avalista de empresa em recuperação judicial e a eventual ocorrência de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada atrai a preclusão; e (ii) definir se a recuperação judicial e o cumprimento do plano pela devedora principal impedem o prosseguimento da execução pelo valor original da dívida contra a avalista, bem como se houve má-fé a justificar sanção civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, com o consequente reconhecimento da preclusão da matéria.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados, dada a autonomia das garantias, conforme a Súmula 581/STJ.
5. A extinção das obrigações da recuperanda, sujeitas aos efeitos da novação, não aproveita ao avalista, pois a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas.
6. O credor preserva o direito de exigir do garante o valor original da dívida, ressalvada a dedução dos montantes que tenham sido efetivamente liquidados pela devedora principal, a fim de afastar eventual enriquecimento sem causa.
7. A desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da ausência de má-fé na cobrança e da inexistência de pagamento efetivo a ser deduzido demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.