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Jurisprudências

STFRcl 85.565 AgR

Impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à contrariedade de enunciado de súmula vinculante

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à contrariedade de enunciado de súmula vinculante. Alegação de ofensa a tema da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário nº 658.026/MG (Tema RG nº 612). Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Imbé (Sismi), contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender inadequada, porquanto não apontados os atos administrativos violadores, tampouco os enunciados de súmulas vinculantes desrespeitados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de medida reclamatória contra ato administrativo pelo qual eventualmente tenha sido contrariada tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Consubstanciado o ato reclamado em pronunciamento administrativo, há que se observar o art. 103-A, caput, e § 3º, da Constituição da República, que prevê o cabimento de reclamação quando houver contrariedade a enunciado de súmula vinculante do STF ou sua aplicação indevida.

4. No caso, não se alega má aplicação ou afronta a enunciado de súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, o que torna inviável o cabimento da reclamação, conforme jurisprudência desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo

5. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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