TSTAg-AIRR 0100708-53.2021.5.01.0007
Gmlbc/cja/ agravo interno: rito sumaríssimo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gmlbc/cja/ agravo interno
- Rito sumaríssimo
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
GMLBC/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A controvérsia estabelecida nos autos, relacionada ao enquadramento da reclamada na Lei de Desoneração da Folha de Pagamento (Lei n.º 12.546/2011), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator