TSTAIRR 0101285-73.2024.5.01.0056
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. A Corte de origem registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, "restou demonstrado o comportamento negligente da Administração Pública que não realizou a devida fiscalização da contratada”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora