Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000012-26.2020.5.02.0386

Execução: empregado comissionista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que a “r. sentença afastou a incidência da súmula nº 340, do C. TST, haja vista a existência de previsão mais benéfica em norma coletiva " bem assim que o “v. acórdão proferido nada alterou no sentido arguido pela agravante”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença por concluir que “o título judicial não especificou que a base de cálculo das horas extras abrange somente as comissões recebidas ou que a base de cálculo do adicional de horas extras do comissionista é o valor das comissões, sem a integração do DSR” e “que foram deferidos reflexos das horas extras em DSR”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, (DEJT 15/12/2015), firmou entendimento de que questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 2. Assim, resta impossibilitada a configuração de violação literal e direta dos dispositivos constitucionais indicados, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se o provimento do agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Imperioso destacar que, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a coisa julgada somente se configura quando a sentença exequenda tenha adotado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, premissa que não se extrai do acórdão ora recorrido. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento apenas quanto ao tema correção monetária; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão em todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.