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Jurisprudências

STJAREsp 2.827.020

Execução de sentença: adjudicação de imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto, impenhorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser revista em recurso especial;(ii) estabelecer se o imóvel objeto da constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades, uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal.

5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

6. A jurisprudência consolidada do STJ exige pronunciamento expresso ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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