STJAgInt no AREsp 2.906.300
IPTU: alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código processual civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código processual civil
- Omissão
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca e base de cálculo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a atividade jurisdicional. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação do art. 1.022 do Código Processual Civil.
2. Ademais, rever a conclusão adotada pela Corte a quo de que, no caso dos autos, inexistiu sucumbência recíproca ou de que os honorários advocatícios foram corretamente fixados requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.