STJAREsp 3.179.943
Obrigação de fazer: multa diária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Multa diária
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Astreintes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. ARTS. 506 E 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial, porém é inviável a extensão da astreinte ao gestor público que não tenha participado da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 506 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.