TSTAg-RR 0100530-75.2021.5.01.0243
Empregado doméstico: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado doméstico
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Registro e controle de horários
- Ônus da prova
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado nas regras de distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que a Reclamada não apresentou os controles de jornada da Reclamante, empregada doméstica, tampouco comprovou, por qualquer outro meio, a inexistência do direito postulado. Preceitua o art. 12 da Lei Complementar n° 150/2015, vigente desde o início do pacto laboral da Autora, que “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.“ Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que constitui obrigação do empregador doméstico registrar a jornada de trabalho do empregado e apresentar em juízo referidos controles, nos termos da Súmula 338, I, do TST, aplicada analogicamente, cuja inobservância acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Julgados. Logo, irretocável a decisão agravada, por meio da qual embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não se conheceu do recurso de revista da Reclamada, dada a efetividade conferida pela Corte a quo ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015 e, ainda, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator