TSTRR 0010797-72.2018.5.15.0095
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ausência de controle de ponto
- Alegação de jornada inverossímil
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Tribunal Regional consignou que, embora a revelia e a confissão ficta da empregadora, com a consequente ausência de controles de ponto, gerem presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, tal presunção não prevalece quando a jornada narrada se mostra inverossímil. No caso, concluiu ser pouco crível a alegação de labor de segunda a sábado, das 7h às 22h, e aos domingos, das 7h às 18h, com apenas vinte minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual afastou a jornada declinada na inicial. 2. Diante desse contexto, não se verifica a má-distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a alegação de jornada irreal pelo autor impossibilita o acolhimento da presunção concebida no item I da Súmula 338 do TST. Julgados. 3. Assim, ainda que ausentes os cartões de ponto no referido período, não há como se vislumbrar a prevalência da jornada alegada na Inicial, por sua inverossimilhança. 4. De outra parte, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, reconhecida a inverossimilhança da jornada declinada na petição inicial, não se impõe o indeferimento automático do pedido de horas extras, cabendo ao Tribunal Regional arbitrar jornada compatível com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e das regras de experiência comum. Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda ao arbitramento da jornada de trabalho do reclamante, em conformidade com tais parâmetros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante, com base nos elementos dos autos e nos critérios da razoabilidade e da experiência comum. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora