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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.161.055

Corrupção passiva: anpp

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ANPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DE ÁUDIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Não há omissão quanto ao ANPP quando o acórdão examinou expressamente a alegação de que a procedência parcial da acusação e o reconhecimento da continuidade delitiva repercutiriam no requisito objetivo para a celebração do acordo e manteve o entendimento de ser incabível nova remessa ao Ministério Público, diante da recusa expressamente formulada.

2. Inexiste omissão quanto à cadeia de custódia e à prova de áudio quando o acórdão aplicou o princípio tempus regit actum aos fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, consignou a ausência de adulteração e a posterior ratificação das gravações em juízo e concluiu que a alteração das premissas firmadas demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Não se verifica omissão quanto à dosimetria quando o acórdão examinou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos concretos. Inexiste direito subjetivo à adoção de critério matemático rígido para a exasperação da pena-base.

4. Não há contradição entre o registro das alegações defensivas no relatório e a incidência da Súmula 284/STF, pois a exposição dos argumentos da parte não implica reconhecimento de sua suficiência técnico-recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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