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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.487

Plano de saúde: fornecimento de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento de Omalizumabe Xolair 150 mg em tratamento de urticária crônica espontânea; a sentença condenou ao fornecimento contínuo conforme prescrição, o Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a inclusão no rol da ANS (RN n. 465/2021), a necessidade de supervisão direta de profissional habilitado e a abusividade da cláusula de negativa de cobertura.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ à análise das questões referentes a necessidade de supervisão profissional para a administração do medicamento Omalizumabe (Xolair) e a sua inclusão no rol da ANS; saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise da abusividade da cláusula contratual que negou a cobertura ao tratamento prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - necessidade de supervisão de profissional habilitado e inclusão do medicamento no rol da ANS - demanda reexame de provas.

5. A manutenção da cobertura também se fundou na abusividade de cláusula contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1998; a alteração dessa conclusão exigiria análise de cláusulas e reexame de provas, o que igualmente atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão das premissas fáticas quanto à necessidade de supervisão profissional na administração de medicamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de abusividade contratual, que demandaria análise de cláusulas e provas."

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão das premissas fáticas quanto à necessidade de supervisão profissional na administração de medicamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de abusividade contratual, que demandaria análise de cláusulas e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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