STJAREsp 3.080.018
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Prequestionamento
- Ausência
- Citação em condomínio edilício
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, presumindo-se relativamente a regularidade do ato, admitida prova em contrário pelo citando.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade da citação e da efetiva comunicação da venda, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada diante da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.