STJREsp 2.217.076
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Prótese peniana inflável
- Situação excepcional
- Indicação médica específica
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO ERÉTIL SECUNDÁRIA A PROSTATECTOMIA RADICAL POR CÂNCER DE PRÓSTATA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação à cobertura integral da prótese peniana inflável indicada para tratamento de disfunção erétil total decorrente de prostatectomia radical por adenocarcinoma de próstata, além da indenização por danos morais e da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear prótese peniana inflável, mesmo não prevista no Rol da ANS, diante de indicação médica específica e necessidade terapêutica; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da obrigação de cobertura da prótese inflável demanda análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A situação excepcional do caso concreto, evidenciada por laudo médico que aponta a prótese inflável como a única que não impede futuros tratamentos endoscópicos decorrentes do câncer de próstata, justifica a superação da taxatividade do Rol da ANS, nos termos do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
5. A negativa de cobertura, em contexto de clara indicação médica e gravidade clínica, configura conduta abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 341 do TJRJ.
6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo ou irrisório.
7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando apenas a verba indenizatória, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a obrigação de fazer não representa proveito econômico direto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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