STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.122.441
Incidência do código de defesa do consumidor: teoria finalista mitigada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Incidência do código de defesa do consumidor
- Teoria finalista mitigada
- Vulnerabilidade do adquirente
- Competência das varas de relações de consumo
- Óbices das súmulas 7/STJ e 280/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO ADQUIRENTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis relativas à aquisição de GLP para revenda, com definição da competência das Varas de Relações de Consumo conforme Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça estadual e art. 69 da Lei estadual n. 10.845/2007.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reconheceu relação de consumo e competência especializada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou processamento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte manteve a negativa de provimento ao recurso especial. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, consiste em: (i) saber se a definição da condição de consumidor e a aplicação da teoria finalista mitigada, com base na vulnerabilidade do adquirente e na destinação econômica do produto, podem ser revistas em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação e o alcance de normas locais (Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça estadual e art. 69 da Lei estadual n. 10.845/2007) que disciplinam a organização judiciária e a competência das Varas especializadas.
III. Razões de decidir
5. A aferição da destinação econômica do produto e da vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica, fática ou informacional do adquirente demanda exame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A revisão da interpretação de normas de direito local que fundamentam a competência das Varas especializadas é inviável em recurso especial, por analogia à Súmula 280/STF.
7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo íntegros os óbices sumulares aplicados.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.