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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000730-81.2020.5.17.0011

Competência da justiça do trabalho: compensação por dano moral e material

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PETROBRAS. PATROCINADORA DE ENTIDADE FECHADA. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PETROBRAS. PATROCINADORA DE ENTIDADE FECHADA. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO. Em vista de provável violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PATROCINADOR DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DERIVADAS DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). PETROBRAS. TEMA 24 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Em 23/3/2026, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 1000648-06.2020.5.02.0252 (Tema 24), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”. II. No caso dos autos, a decisão recorrida está em plena conformidade com a tese vinculante. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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