TSTAg-AIRR 237-46.2023.5.11.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa
- Decisão de caráter vinculante
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público). Entretanto, n as razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo . Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. A transcrição de razões de voto vencido que absolve a parte como se fosse a fundamentação condutora do julgado desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, equivalendo à total ausência de transcrição do trecho correto do acórdão recorrido. Configurada, ademais, a falta de dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), porquanto a parte fundamentou seu apelo atacando premissa que jamais subsistiu no mundo jurídico. Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo Estado do Amazonas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público