Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.576.218

Substituição de rede credenciada de plano de saúde

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ANS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito à alegada violação ao art. 17, §1º, da Lei 9.656/1998, sob o argumento da operadora de plano de saúde de que a rescisão contratual ainda estava em debate judicial e de que não havia prestador equivalente na comarca, o que afastaria a obrigatoriedade de comunicação prévia à ANS. O Tribunal de origem, porém, reconheceu que a causa determinante da ação civil pública foi o descumprimento desse dever legal, e não a controvérsia contratual.

3. O acórdão recorrido assentou que a operadora do plano de saúde modificou unilateralmente a rede credenciada sem realizar a comunicação prévia à ANS e aos consumidores, providência somente adotada após a propositura da ação civil pública. A premissa fática firmada evidencia que a inobservância do art. 17 da Lei 9.656/1998 deu ensejo à tutela jurisdicional, sendo irrelevantes, para esse efeito, discussões posteriores quanto à equivalência da rede substituída.

4. Reconhecida a perda superveniente do objeto após a autorização regulatória, o Tribunal aplicou o princípio da causalidade, impondo exclusivamente à operadora os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. A segunda ré foi excluída de responsabilidade, por figurar apenas como destinatária do pedido de continuidade assistencial.

5. A aplicação do princípio da causalidade foi correta, atribuindo à operadora do plano de saúde a responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.