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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.526

Danos morais coletivos: responsabilidade civil ambiental

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO.

1. A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva e solidária, alcançando todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham concorrido para a degradação do meio ambiente. Abrange, assim, não apenas o agente que executa diretamente a conduta lesiva, mas também aqueles que, de qualquer forma, contribuem para sua ocorrência, possibilitam sua realização ou dela auferem proveito econômico.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que " a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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