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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.202.771

Acórdão embargado restrito à admissibilidade recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO RESTRITO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA INDICADA COMO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado se limita ao exame de óbices de admissibilidade recursal, sem apreciação do mérito da controvérsia federal suscitada.

2. Considerações acessórias formuladas no julgamento de embargos de declaração não se equiparam à efetiva análise da matéria jurídica.

3. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de órgão fracionário desta Corte.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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